Por Redação
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a falência da Buritirama, considerada a maior mina de manganês a céu aberto da América Latina. O colegiado não conheceu, nesta semana, dos embargos de divergência apresentados pela mineradora contra acórdão da 3ª Turma do tribunal, que havia mantido a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo pela decretação da falência. Informações segundo o portal Consultor Jurídico.
O processo envolve uma dívida de R$ 27,2 milhões decorrente do descumprimento de um contrato com uma empresa credora que presta serviços de logística. O débito foi protestado por edital depois de duas tentativas de intimação da mineradora no endereço fornecido. Em uma delas, realizada em 2023, o aviso de recebimento informou que a empresa estava em sistema de home office.
A Justiça de São Paulo entendeu que a situação se equiparava à hipótese em que ninguém se dispõe a receber a intimação, o que permite que o ato seja realizado por edital, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/1997.
A decisão da 3ª Turma manteve a conclusão do tribunal paulista com base no artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. O dispositivo estabelece que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não pagar, no vencimento, obrigação líquida cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.
Recurso da mineradora
Nos embargos de divergência, a Buritirama contestou a legalidade da intimação do protesto por edital. A mineradora sustentou que o protesto não continha a identificação da pessoa intimada de sua lavratura, requisito formal previsto na legislação e na Súmula 361 do STJ.
A empresa também alegou que não haviam sido esgotadas as tentativas de intimação pessoal por meio de seus representantes e de meios eletrônicos, já admitidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A mineradora defendeu ainda que a interpretação do artigo 15 da Lei 9.492/1997 deveria ficar restrita às hipóteses expressamente previstas no dispositivo, sem ampliação para situações equiparadas.
O relator dos embargos de divergência, desembargador convocado Luis Carlos Gambogi, concluiu que o recurso não deveria ser conhecido. Segundo o colegiado, os acórdãos apresentados pela mineradora como paradigmas não poderiam ser confrontados com a decisão da 3ª Turma porque não apresentavam similitude fática.
Com a rejeição do recurso, prevaleceu a conclusão da 3ª Turma sobre a validade do protesto da dívida por edital e foi mantida a falência da Buritirama.
No julgamento anterior, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na 3ª Turma, afirmou que “o credor não pode aguardar até que o empresário se disponha a comparecer ao endereço informado como sede”.












