Por Redação
O Governo de Minas Gerais publicou, em 23 de outubro, o Decreto Estadual nº 49.298/2026, que adapta o licenciamento ambiental mineiro à Lei Federal nº 15.190/2025, a Lei Geral do Licenciamento Ambiental (LGLA). A norma altera o Decreto Estadual nº 47.383/2018 e estabelece novas regras para tramitação de processos, validade das licenças, atendimento a exigências técnicas e transferência de titularidade. Informações segundo o escritório Mattos Filho.
Com vigência prevista para 22 de novembro de 2026, o decreto tem implicações para o setor mineral, especialmente no planejamento de novos projetos, na expansão de operações, na regularização ambiental e em transações envolvendo ativos licenciados. As licenças já emitidas permanecem válidas até o fim dos respectivos prazos, mantendo-se as obrigações estabelecidas.
Até a definição das tipologias de atividades sujeitas a licenciamento, continuam valendo os enquadramentos, as modalidades de licença e os procedimentos previstos na regulamentação estadual vigente, incluindo as Deliberações Normativas do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam) nº 213/2017 e nº 217/2017.
Validade das licenças passa a ter intervalos
O decreto estabelece novos intervalos de validade para as licenças ambientais. A Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a emissão concomitante dessas duas modalidades passam a ter validade de três a seis anos. Para a Licença de Operação (LO), as licenças concomitantes à LO e a Licença Ambiental Simplificada (LAS), o prazo será de cinco a dez anos.
A definição deverá ser justificada pelo órgão ambiental, respeitados os limites legais. Para as mineradoras, a mudança exige atenção ao planejamento de implantação, operação e renovação das licenças, considerando os cronogramas de obras, a expansão de estruturas e a continuidade das atividades.
Complementações terão prazo de até quatro meses
O prazo para o empreendedor responder a solicitações de documentos, esclarecimentos e informações complementares passa a ser de até quatro meses, com possibilidade de prorrogação justificada e apresentação de cronograma.
Como regra, o órgão ambiental deverá reunir as exigências em uma única solicitação, ressalvados fatos supervenientes ou a necessidade justificada de novos esclarecimentos. O atendimento suspende os prazos de análise do processo, e o empreendedor poderá recorrer administrativamente das exigências, com suspensão do prazo de resposta durante a análise do recurso.
A alteração pode influenciar o cronograma de licenciamento de projetos minerais que dependem de estudos multidisciplinares, levantamentos de campo e informações técnicas adicionais. O planejamento das respostas e a organização da documentação tendem a ser relevantes para evitar atrasos na tramitação.
Estudos ambientais e participação pública
Os estudos ambientais deverão seguir Termos de Referência (TRs) disponibilizados pelo órgão licenciador, preferencialmente específicos para cada tipologia. O prazo para emissão será de 30 dias, prorrogável por igual período nas hipóteses previstas no decreto. Após o recebimento do estudo, o órgão terá 15 dias para verificar se o conteúdo atende às exigências do TR.
A ausência de itens obrigatórios poderá levar à determinação de reapresentação do estudo, com reinício do prazo de análise. A norma também prevê documentação de responsabilidade técnica e certificado do Cadastro Técnico Federal (CTF/AIDA) para os profissionais envolvidos, além de exigir ao menos uma audiência pública nos processos sujeitos a Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima).
Para projetos minerários sujeitos a esses estudos, as exigências reforçam a importância de antecipar a preparação técnica e considerar a participação pública no planejamento do licenciamento.
Revisão de condicionantes ganha previsão expressa
O empreendedor poderá solicitar a revisão de condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação em até 30 dias após a emissão da licença. O órgão deverá responder de forma fundamentada no mesmo prazo, e o pedido poderá incluir solicitação de efeito suspensivo.
O decreto também reforça a exigência de fundamentação técnica e proporcionalidade das condicionantes, em alinhamento com a legislação federal. A norma veda, entre outras hipóteses, exigências destinadas a compensar impactos causados por terceiros ou a suprir omissões do Poder Público.
Para as mineradoras, a possibilidade de revisão cria um instrumento adicional para questionar exigências e discutir sua adequação técnica, seus custos e seus efeitos sobre o cronograma operacional. A revisão, contudo, depende de solicitação e análise pelo órgão competente.
Transferência de licenças afeta operações societárias
O decreto estabelece regras específicas para transferência e compartilhamento da titularidade de licenças ambientais. O requerimento deverá ser apresentado ao órgão ambiental em até 90 dias após o ato que motivou a alteração, e a decisão deverá ocorrer em até 30 dias.
Na transferência, há substituição do titular. No compartilhamento, outras pessoas passam a integrar a relação de responsabilidade administrativa, sem desvincular o titular original. Nesse caso, deverão ser definidas as áreas de atuação e as responsabilidades de cada parte, além de ajustados os termos de compromisso vigentes, quando aplicável.
A mudança é particularmente relevante para fusões e aquisições, reorganizações societárias e negociações de minas, unidades de beneficiamento e outros ativos licenciados. A alteração de titularidade não pode modificar a localização ou o objeto da licença, e as condicionantes não poderão ser ampliadas, salvo se houver aumento dos impactos ambientais.
Dispensa de licenciamento e processos em andamento
O decreto determina a extinção e o arquivamento dos processos referentes a atividades que passaram a ser dispensadas de licenciamento pela LGLA. A dispensa, entretanto, não elimina a obrigação de adotar medidas de controle ambiental nem de obter outras autorizações legalmente exigíveis.
Nos casos de obras e intervenções emergenciais ou urgentes, será necessário apresentar relatório das ações executadas, acompanhado do respectivo registro de responsabilidade técnica. O órgão ambiental poderá estabelecer medidas mitigadoras ou compensatórias.
A norma também elimina a exigência de certidão municipal de conformidade com o uso e a ocupação do solo como condição para tramitação do licenciamento, inclusive em processos anteriores. Isso não desobriga os empreendedores de cumprir a legislação municipal aplicável. Outra previsão determina a retomada automática de processos suspensos pela falta de anuência prévia do Ibama para supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica.
Essas disposições podem afetar o andamento de processos de empreendimentos minerais, mas sua aplicação depende do enquadramento de cada caso nas hipóteses previstas na legislação.
Transição regulatória exige acompanhamento
O decreto preserva, como regra, o regime estadual anterior para processos formalizados antes da entrada em vigor da LGLA, com exceções específicas. Também convalida atos praticados e processos formalizados entre a vigência da lei federal e a do regulamento mineiro.
A aplicação das novas regras, porém, poderá ser influenciada pelo julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), das ADIs nº 7.913, nº 7.916 e nº 7.919 e da ADC nº 102, que discutem a Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Até o momento da publicação do decreto, não havia nova data prevista para o julgamento.
Para o setor mineral, o acompanhamento da regulamentação será importante para avaliar os efeitos sobre a obtenção e a renovação de licenças, o cumprimento de condicionantes, os cronogramas de implantação e a transferência de ativos. A análise individual dos processos continuará necessária para identificar quais mudanças se aplicam a cada empreendimento.














