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Home Regulação Minerária Brasileira
por Giancarlo Silva

Geólogo | ​PQR. CBRR. | Direito Minerário e Ambiental

A ANM publicou hoje a RESOLUÇÃO ANM Nº 156, DE 8 DE ABRIL DE 2024

11 de junho de 2024
em Regulação Minerária Brasileira
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A ANM publicou hoje a RESOLUÇÃO ANM Nº 156, DE 8 DE ABRIL DE 2024

A Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) estabelece a implementação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM (DIEF-CFEM) como substituto da Ficha de Registro de Apuração da CFEM. A DIEF-CFEM é uma obrigação acessória de periodicidade mensal, destinada ao registro e processamento das informações referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

A obrigação de apresentar a DIEF-CFEM abrange pessoas físicas e jurídicas detentoras de direitos minerários, primeiros adquirentes de bens minerais extraídos sob regime de permissão de lavra garimpeira, adquirentes de bens minerais em hasta pública, e aqueles que exploram recursos minerais com base nos direitos do titular original. A obrigatoriedade mantém-se vigente enquanto o título minerário estiver ativo, independentemente da realização de operações no período de referência, e se estende até que eventuais estoques remanescentes de minério estejam zerados.

A DIEF-CFEM deverá ser declarada eletronicamente por meio de sistema disponibilizado pela ANM, abrangendo todos os processos minerários vinculados a um CPF ou CNPJ. As informações deverão ser organizadas por processo minerário, substância mineral e município de origem. A autenticação e o cadastro de usuários para acesso ao sistema eletrônico seguirão padrões estabelecidos em resolução específica da ANM.

O prazo para a entrega da DIEF-CFEM é definido como o dia 26 do segundo mês subsequente à ocorrência do fato gerador da CFEM. Há previsão de prorrogação deste prazo em casos específicos, como coincidência com finais de semana, feriados ou indisponibilidade comprovada do sistema eletrônico.

A declaração deverá conter informações detalhadas sobre a identidade do declarante, processo minerário, fato gerador, e os valores que compõem a base de cálculo para apuração da CFEM. O sistema permitirá a geração de boletos de pagamento da CFEM por processo minerário. Além disso, será necessário que o emitente da nota fiscal eletrônica (NF-e) autorize a ANM a acessar o conteúdo digital da NF-e emitida.

A DIEF-CFEM servirá como confissão de dívida e instrumento para a exigência dos créditos da CFEM consignados, estando sujeita a verificação pela ANM. Há possibilidade de retificação das informações prestadas através de uma DIEF-CFEM retificadora, observando-se determinadas condições.

O não cumprimento da obrigação de apresentar a DIEF-CFEM dentro do prazo estipulado sujeita o infrator a multa. A resolução também estabelece a manutenção de toda documentação fiscal e contábil relevante até que os prazos decadencial e prescricional sejam atingidos.

A ANM se compromete a emitir Instrução Normativa e manuais para instruir os usuários sobre os procedimentos de uso do sistema informatizado da DIEF-CFEM.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-156-de-8-de-abril-de-2024-553038290

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