Por Luís Maurício F. Azevedo, Presidente do Conselho — ABPM
O Brasil discute hoje a escala de trabalho. Muitos segmentos defendem mudanças; outros, não. O que segue não é uma posição, mas uma reflexão.
Na mineração, a escala é definida principalmente pela localização da mina. Minas próximas a cidades usam escalas semanais (5×2, 6×1 ou turnos rotativos), enquanto minas remotas usam escalas compensadas em blocos longos de trabalho seguidos de folga equivalente, quase sempre com turnos de 12 horas.
A distinção entre céu aberto e subterrânea é menos sobre o formato da escala e mais sobre limites legais e normas de fadiga, calor e exposição. Alguns países tratam o trabalho subterrâneo como penoso ou insalubre e impõem jornadas menores, como é o caso do Brasil.
Ainda assim, em quase todos esses países, a solução veio da negociação. Escalas como 7×7 e 14×14 tornaram-se viáveis por meio da compensação por média, em que o limite semanal é calculado sobre um ciclo de várias semanas. As folgas longas dão ao trabalhador uma flexibilidade valiosa: permitem miniférias, outras atividades e, em inúmeros casos, que casais que trabalham em escala sincronizem seus períodos de descanso.
Visitando minas na Austrália, conheci vários desses casais. Os que não têm filhos combinam suas escalas para folgar juntos e vivem, na prática, metade do tempo em férias. Os que têm filhos me disseram que o relacionamento melhorou muito: “Em cada período de 15 dias de trabalho na mina, passamos 5 dias cada um por conta própria, no trabalho ou em casa, e 10 dias juntos. Isso nos permite criar os filhos juntos metade do tempo e individualmente a outra metade.”
Veja como funciona em alguns dos principais países mineradores:
| País | Limite legal geral | Subterrâneo | Escalas típicas na mineração |
| Austrália | 38h/semana mais horas extras “razoáveis” (National Employment Standards), com média permitida pelo Mining Industry Award e por acordos coletivos | Sem limite legal específico; a fadiga é regulada por códigos estaduais de saúde e segurança (ex.: WA, Queensland) | Regime FIFO (fly-in fly-out, trabalhadores levados de avião ao local): 2×1 (14×7), 8×6, 4×4, 7×7; turnos de 12h |
| Canadá | Competência provincial. Ontário: 8h/dia e 48h/semana, com extras a partir de 44h. BC: 8h/40h. Quebec: extras a partir de 40h. Média permitida por acordo | Ontário tem regra própria para minas subterrâneas (8h/dia, 48h/semana), com exceções por acordo | 7×7, 14×14, 4×4 em minas remotas com acampamento; turnos de 10 a 12h |
| EUA | Sem limite de horas para adultos (FLSA); apenas adicional de horas extras acima de 40h/semana. A MSHA, agência federal de segurança em minas, não fixa jornada | Alguns estados mantêm leis históricas de 8h para minas subterrâneas (ex.: Montana) | 4×4 (12h), 5×2, 7×7; 14×14 em locais remotos como Alasca e Nevada |
| Chile | Lei 21.561 (Lei das 40 Horas): 44h desde abril/2024, 42h desde abril/2026 e 40h em abril/2028. Máximo de 12h/dia | Sem regime legal distinto | Jornadas excepcionais autorizadas pela Dirección del Trabajo: 7×7, 4×4, 10×10, 14×14 com turnos de 12h. O 7×7 de 12h equivale a 42h/semana em média |
| Peru | 8h/dia e 48h/semana; jornadas atípicas acumulativas permitidas se a média do ciclo não exceder 48h | Sem regime legal distinto | 14×7, 20×10, 21×7 com turnos longos. O Tribunal Constitucional (caso Toquepala, 2005/2006) restringiu jornadas de 12h que ultrapassem a média legal e exigiu condições de segurança, o que gerou muita litigância |
| Argentina | 8h/dia e 48h/semana (Lei 11.544) | O trabalho subterrâneo é tratado como insalubre: 6h/dia e 36h/semana | 7×7, 14×14 e 4×4 com turnos de 12h, via convenções coletivas (sindicato AOMA). Na mineração subterrânea, as escalas precisam respeitar o limite reduzido |
Comparação com o Brasil
O regime brasileiro está entre os mais restritivos do mundo, e talvez seja este um dos motivos pelos quais a mineração nacional ainda não alcançou sua plenitude. A CLT fixa 8h/dia e 44h/semana. No subsolo, o art. 293 limita a jornada a 6h/dia e 36h/semana, e o art. 295 permite estendê-la até 8h mediante acordo ou convenção coletiva e autorização da autoridade competente em segurança e saúde do trabalho. Em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada é de 6h, ampliável a 8h por negociação coletiva (Súmula 423 do TST). Escalas como 12×36 e regimes compensados dependem de negociações coletivas complexas, frequentemente questionadas na Justiça.
Por isso, escalas consagradas no Chile, no Peru e na Austrália, como 7×7 ou 14×14 com turnos de 12 horas, enfrentam no Brasil elevado risco jurídico e raramente são adotadas.
O próprio Brasil, aliás, já tem a prova de que esse caminho funciona. Os petroleiros embarcados da Petrobras trabalham em regime de confinamento, com turnos de 12 horas, e cumprem escalas de 14 dias embarcados por 21 dias de folga, amparadas na Lei nº 5.811/1972 e consolidadas em acordos coletivos. É um modelo negociado e amplamente aceito por trabalhadores e empresa, que combina segurança operacional, boa remuneração e longos períodos de convívio familiar. Se funciona em uma plataforma em alto-mar, não há razão para que não funcione em uma mina remota na Amazônia.
Para nós, o regime pode ser 6×1 ou 5×2. O essencial não está no número, mas na liberdade de construir, pela negociação, o arranjo que melhor atenda ao trabalhador e à empresa. Que a negociação livre e plena seja prestigiada, e que Executivo e Judiciário respeitem a vontade das partes.
Basta de tutela e de autonomia vigiada. Num mundo em que a informação circula de forma ampla e imediata, já não se sustenta a premissa de que o trabalhador negocia sob pressão ou sem conhecimento de causa. Temos a convicção de que, adotada a liberdade de negociação, o país chegará a um modelo que concilie competitividade, produtividade, geração de empregos, remuneração adequada e qualidade de vida. Para onde o Brasil decidir ir, a mineração irá junto, desde que se respeitem, em igual medida, o trabalhador e o minerador.
Sugiro pontuarmos a liberdade de negociação para a defesa de um modelo que concilie competitividade, produtividade, geração de empregos, remuneração adequada e qualidade de vida.














