Ana Letícia Lanzoni Moura[1]
Francisco Fonseca Abreu[2]
RESUMO
O artigo aborda o atual entendimento da Agência Nacional de Mineração sobre a pesquisa complementar e o aditamento de substância decorrente desta pesquisa, que tem sido objeto de muitos questionamentos e conflitos, em especial após os votos recém proferidos pela Diretoria Colegiada da ANM.
Por meio da análise da evolução das disposições legais e do entendimento da ANM sobre o assunto, buscou-se uma reflexão, que demonstra a necessidade de a ANM alterar ou complementar o parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal 9.406/2018, visando a uniformização das decisões e maior segurança jurídica ao setor mineral.
SUMMARY
This article discusses the current understanding of the National Mining Agency on complementary exploration and the amendment of substance resulting from this exploration, which has been the subject of many questions and conflicts, especially after the votes recently given by the Collegiate Board of the ANM.
Through the analysis of the evolution of the legal provisions and the understanding of the ANM on the subject, a reflection was sought, which demonstrates the need for the ANM to change or supplement paragraph 7 of art. 9th of Federal Decree 9.406/2018, aiming at the standardization of decisions and greater legal certainty to the mineral sector.
Palavras-chave: Mineração. Recursos minerais. Pesquisa Complementar. Aditamento de Substância.
- Introdução
A dinamicidade do consumo global por minérios e as respectivas oscilações dos preços, atenuada pela crescente demanda por minerais estratégicos, têm impactado a estratégia utilizada nas campanhas de pesquisa mineral e, portanto, não são raros os casos de empreendimentos em fase de exploração que necessitam alterar o foco da bem mineral seguindo tendências do mercado global.
Acontece que essa versatilidade das mineradoras não tem sido acompanhada pela Agência Nacional de Mineração, que tem proferido decisões com entendimentos que não contribuem para a desburocratização e/ou para o avanço dos processos minerários.
O presente artigo aborda o atual entendimento da ANM sobre a dinâmica relativa à continuidade das pesquisas minerais após o vencimento do Alvará de Pesquisa e a apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP) e, consequentemente, sobre a possibilidade do aditamento de novas substâncias na fase de requerimento de lavra.
Por meio da análise da evolução das disposições legais e do entendimento da ANM sobre o assunto, buscou-se uma reflexão, que demonstra a necessidade de a ANM alterar ou complementar o parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal 9.406/2018, visando a uniformização das decisões e maior segurança jurídica ao setor mineral.
- O início da regulamentação da Autorização de Pesquisa Complementar
A continuidade da pesquisa mineral após o vencimento do Alvará de Pesquisa e da apresentação do Relatório Final de Pesquisa (RFP) foi uma possibilidade criada a partir da necessidade prática de, em muitos casos, aprofundar os resultados obtidos na vigência do Alvará de Pesquisa ou para realizar novos estudos ou para definir os métodos e processos necessários a garantirem a viabilidade econômica da lavra pretendida, dentre outras razões.
Importante ressaltar que, em alguns casos, a autorização para dar continuidade à pesquisa mineral decorre da morosidade na análise do RFP ou do requerimento de lavra, tornando necessária a atualização das informações ou sua confirmação mediante o uso de tecnologias mais atualizadas.
A partir da demonstração prática da necessidade de continuidade da pesquisa mineral, ainda que o Alvará de Pesquisa tenha vencido ou mesmo o RFP tenha sido apresentado, considerando a ausência de uma norma regulamentando o assunto e as divergências e os conflitos técnicos gerados no então Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), este submeteu o assunto à Procuradoria Federal.
A Procuradoria Federal junto ao então DNPM firmou o entendimento, em diversos pareceres jurídicos, sobre sua possibilidade, cuja nomenclatura variava entre “Autorização Especial de Pesquisa” ou “Autorização para Pesquisa Complementar” ou “Anuência para detalhamento de jazida para formulação de projeto minerário”.
Na tentativa de preencher essa e outras lacunas legislativas sobre o assunto, a Procuradoria Federal expediu os Pareceres nº 16/2006/PF/3ºDS/DNPM/MG-MAH e o Parecer/PROGE nº 85/2007-FMM, que permitiram a continuidade dos trabalhos de pesquisa após apresentação do RFP e do requerimento de lavra.
O Parecer/PROGE nº 85/2007-FMM detalhou um pouco mais o assunto e criou a figura da Autorização de Pesquisa Complementar ou Autorização Especial de Pesquisa, que possibilita, após o vencimento do Alvará de Pesquisa e da apresentação do RFP, a autorização para dar continuidade à pesquisa mineral, desde que tecnicamente justificada, em caráter excepcional e por prazo determinado. Por meio deste instrumento criado, o titular poderia atualizar o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), apresentando novos recursos minerais.
Portanto, durante a vigência do Parecer/PROGE nº 85/2007-FMM, era imprescindível a outorga formal de uma Autorização Especial de Pesquisa ou de uma Autorização de Pesquisa Complementar pelo então DNPM.
- A Medida Provisória nº 790/2017 e o Regulamento do Código de Mineração
Mesmo com o entendimento firmado pela Procuradoria Jurídica, o então DNPM se mostrava resistente à outorga das Autorizações de Pesquisa Complementares e, em 2017, foi publicada a Medida Provisória – MP nº 790/2017, que inclui o parágrafo 4º no art. 14 do Código de Mineração, possibilitando ao titular, após o término da fase de pesquisa, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento[3]. Contudo, a MP nº 790/2017 não foi convertida em lei e sua vigência foi encerrada em 28 de novembro de 2017.
Em 13 de junho de 2018, foi publicado o Decreto Federal nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração e passou a dispor sobre pesquisa mineral complementar.
Quando da sua publicação, a referida norma possibilitava a continuidade da pesquisa mineral após encerrado o prazo da autorização de pesquisa e já tendo sido apresentado o RFP, visando o melhor detalhamento da jazida e a conversão dos recursos medido ou indicado em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e para o planejamento adequado do empreendimento, sendo impossibilitada a retificação ou complementação das informações contidas no RFP, nos termos dos parágrafos 7º e 9º, do art. 9º[4].
Os dispositivos supracitados limitam o objetivo da pesquisa mineral complementar – para o melhor detalhamento da jazida e a conversão dos recursos medido ou indicado em reservas provada e provável –, bem como alteram a dinâmica da prestação das informações obtidas, permitindo que estas sejam consideradas apenas futuramente no PAE e para o planejamento adequado do empreendimento, diferentemente no entendimento anterior previsto no Parecer PROGE nº 85/2007, por exemplo, que não delimitava o objetivo da pesquisa mineral complementar.
Em consideração às alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 9.406/2018, a Diretoria Colegiada começou a proferir decisões sobre o assunto.
- A evolução da legislação e dos entendimentos da ANM sobre Pesquisa Mineral Complementar a partir da nova Regulamentação do Código de Mineração
A primeira decisão que merece destaque é o Voto nº 218/2020/TP/DIRC[5], proferido em 22/10/2020, em que o titular solicita a aprovação do Relatório de Pesquisa Complementar e PAE, com a atualização das reservas originalmente aprovadas de minério de ouro e a inclusão de reservas de prata e pirita, cuja ocorrência já havia sido comunicada. Após a análise do contexto fático e da norma vigente a época, o relator dispôs:
“A execução da pesquisa complementar visa o melhor detalhamento da jazida, havendo a vedação à retificação ou complementação do Relatório Final de Pesquisa originalmente aprovado, com os dados obtidos na nova pesquisa realizada, os quais podem ser considerados apenas no Plano de Aproveitamento Econômico. Outra questão a ser observada é que as vedações impostas pelo Decreto nº 9.406/2018, impedem também a inclusão de novas substâncias na atual fase processual. Há previsão legal para aditamento de novas substâncias apenas à concessão de lavra. Logo, antes dessa fase não é possível incluir as novas reservas de prata e pirita, apresentadas no Relatório de Pesquisa Complementar, no requerimento de lavra, uma vez que não foram identificadas e apresentadas no Relatório Final de Pesquisa aprovado.
Ex positis, considerando que o Regulamento do Código de Mineração delimita a função da pesquisa realizada após aprovação do Relatório Final de Pesquisa apenas ao melhor detalhamento da jazida, sendo vedada a retificação ou complementação do referido relatório a partir dos novos dados obtidos, uma possível aprovação do Relatório de Pesquisa Complementar, não se mostra cabível. Ademais, não existe previsão legal para aditamento de novas substâncias na atual fase processual (requerimento de lavra). Dessa forma, voto apenas por conhecer do Relatório de Pesquisa Complementar, deixando de aprovar as novas reservas nele apresentadas, por força da vedação contida no Decreto nº 9.406/2018.”
No mesmo período, em 23/10/2020, foi proferido o Voto nº 325/2020/VB/DIR[6], que uniformizou as interpretações dos dispositivos do Decreto Federal nº 9.406/2018 relativos à pesquisa mineral complementar:
- “A continuidade da pesquisa mineral na área objeto do direito minerário é permitida após encerrado o prazo da Autorização de Pesquisa e apresentado do relatório final de pesquisa, por interesse do titular e do responsável técnico do projeto, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, inclusive para ampliação dos recursos e reservas minerais, conforme Art. 9º, §7º Decreto nº 9406/2018.
- A continuidade de pesquisa após a vigência da Autorização de Pesquisa outorgada, em atenção ao Art. 9º, §7º Decreto nº 9406/2018, independe de requerimento específico ou autorização prévia da ANM, não havendo previsão normativa atual para outorga de autorização de pesquisa complementar.
- O titular e seu responsável técnico são obrigados a apresentar à ANM todas as informações consideradas pertinentes ao projeto minerário, inclusive aquelas decorrentes da continuidade da pesquisa, sempre que julgado necessário ou por demanda da Agência no exercício de suas competências legais, de forma a subsidiar as análises em desenvolvimento.
- Não há previsão normativa para ato decisório de aprovação de um possível relatório de pesquisa complementar decorrente da continuidade da pesquisa, conforme Art. 9º, §7º Decreto nº 9406/2018.
- O servidor técnico da ANM, quando da análise do projeto de mineração, deve avaliar todas as informações pertinentes já apresentadas pelo titular e seu responsável técnico acerca da jazida aprovada, mesmo as decorrentes de uma continuidade de pesquisa e posteriores à vigência do título de Autorização de Pesquisa, as quais devem ser consideradas no parecer.
- Em caso de necessidade de complementação ou atualização dos dados sobre a jazida, e caso tais informações não constem ainda do processo minerário, a ANM poderá formular exigência ao titular, de forma a embasar uma análise técnica conclusiva sobre a demanda processual, com posterior encaminhamento do caso para decisão da autoridade competente.
- A continuidade de pesquisa não tem a função de retificar ou complementar as informações do Relatório Final de Pesquisa apresentado à ANM em cumprimento ao Art. 22-V do Código de Mineração, conforme disposto no Art. 7º, §9º do Decreto nº 9406/2018.
- A continuidade da pesquisa deve ficar adstrita ao melhor detalhamento da jazida cuja existência ficou demonstrada com a aprovação do relatório final de pesquisa apresentado na vigência da Autorização, inclusive para melhorar a classificação dos recursos minerais e ampliação das reservas minerais existentes.
- Informações sobre nova substância, não pesquisada originalmente durante a Autorização de Pesquisa e sem jazida aprovada, não devem ser consideradas antes da outorga da Concessão de Lavra, uma vez que não é possível retificar ou complementar o relatório de pesquisa apresentado na vigência do título e devidamente aprovado, em atenção ao Art. 9º, §9º Decreto nº 9406/2018, tendo em vista que não há comprovação da existência de jazida para a nova substância, nos termos do Art. 30-I do Código de Mineração.
(…) VOTO por INDEFERIR o requerimento de pesquisa complementar, por conta da inexistência de previsão normativa atual para tal ato e considerando que a possibilidade de continuidade da pesquisa sem necessidade de ato expresso da ANM, nos termos do Art. 9º, §7º Decreto nº 9406/2018, com consequente apresentação ao órgão regulador das informações técnicas necessárias, decorrentes do melhor conhecimento da jazida.
Após deliberação sobre o assunto, se acatada a posição do relator, deverá ser dado conhecimento à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais sobre as diretrizes amplas acima definidas, para que a mesma defina procedimentos e oriente as unidades descentralizadas da ANM sobre a aplicação dos entendimentos apresentados no presente voto.”
O Voto acima além de unificar as interpretações relativas aos parágrafos 7º e 9º, do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018, ainda dispôs sobre a gestão das informações obtidas a partir da pesquisa mineral complementar e não abordadas nos dispositivos vigentes – como, por exemplo, a identificação de novas substâncias.
Todavia, mesmo que as previsões legais e os votos reproduzidos acima tenham sidos esclarecedores com relação à pesquisa mineral complementar, na prática, ainda permaneceram dúvidas sobre a gestão das informações obtidas.
Em 2021, a Diretoria Colegiada proferiu o Voto nº 256/2021/VB/DIRC[7], que abordou aspectos relativos à pesquisa mineral complementar até então não mencionados, como, por exemplo, a possibilidade de outorga da Guia de Utilização (GU):
“A guia de utilização, apesar de tratar-se de uma autorização excepcional e temporária de extração mineral, constitui ferramenta importante que pode ser empregada no curso do processo, auxiliando no conhecimento do depósito, tanto pela continuidade da pesquisa com realização de ensaios industriais e comerciais, quanto para permitir a implantação de projeto pioneiro de lavra, buscando a adequada caracterização do minério de interesse em seu mercado consumidor.
Como expressamente definido no Art. 9º, §8º do Regulamento do Código de Mineração, a continuidade da pesquisa, que pode ser desenvolvida pelo interessado sem intervenção da ANM, não permite a extração mineral na área, a qual depende de prévia autorização da Agência, seja com a emissão de guia de utilização, nos termos do Art. 24 do RCM, seja com a outorga da respectiva concessão de lavra. Contudo, uma vez que novas informações da jazida trazidas ao processo atestam a existência de recursos minerais no local de interesse e o projeto técnico apresentado cumpre os dispositivos que regulam o assunto, considero possível autorizar a extração mineral, mesmo que o local de interesse não possua recursos minerais aprovados no relatório apresentado na vigência da Autorização de Pesquisa.
(…)
Em resumo, com a continuidade da pesquisa, nos termos do Art. 9º, §7º do Decreto nº 9406/2018, há possibilidade técnica real de definição de novos recursos além daqueles constantes do relatório de pesquisa, uma vez que a atividade vai de encontro às boas práticas de exploração mineral e visa, sobremaneira, ampliar o conhecimento da jazida, preservar a viabilidade técnica e econômica do projeto e ampliar a vida útil da mina, medida de relevante interesse público, considerando tratar-se de patrimônio da União. Tais recursos devem ser incorporados ao processo minerário, independente da fase em que se encontra, permitindo a adequada análise por parte da equipe técnica da ANM conforme as demandas processuais existentes, sendo desnecessário qualquer decisão sobre o trabalho apresentado antes da outorga da concessão de lavra, por ausência de previsão legal e desburocratizando o assunto no âmbito da ANM.
A extração mineral, por sua vez, deve seguir projeto técnico específico, garantindo o racional aproveitamento do bem mineral.Assim, com o melhor conhecimento da jazida e uma vez que os recursos minerais foram atualizados em decorrência da pesquisa em desenvolvimento, e estando o projeto técnico de acordo com normas aplicáveis, comprovando a excepcionalidade da autorização, é possível a emissão de guia de utilização em área que não contenha recursos minerais referenciados no relatório aprovado, nos limites da poligonal do direito minerário.
Diante do exposto, considerando a atualização normativa trazida com o Decreto nº 9406/2018 relacionada à continuidade da pesquisa mineral após a vigência da Autorização de Pesquisa outorgada, considerando as deliberações da Diretoria Colegiada já proferidas e considerando a necessidade de uniformizar procedimentos da ANM para tratar o assunto, VOTO para que seja definido, de forma ampla, o seguinte entendimento para tratamento do Art. 9º, §7º e 8º, otimizando a tramitação e análise processual da Agência Nacional de Mineração:
1) Em decorrência da continuidade da pesquisa mineral e como consequência do melhor detalhamento da jazida, conforme Art. 9º, §7º do Decreto nº 9406/2018, é permitido que os recursos minerais constantes do relatório já aprovado sejam atualizados, mesmo em regiões onde não havia pesquisa suficiente para sua adequada classificação na época em que o relatório foi apresentado.
2) As informações trazidas ao processo sobre o melhor detalhamento da jazida, resultante continuidade da pesquisa conforme Art. 9º, §7º do Decreto nº 9406/2018, não necessitam de ato decisório de aprovação, por ausência de previsão legal e medida de desburocratização, mas podem ser utilizadas para auxiliar análises técnicas da ANM, de acordo com as demandas processuais existentes.
3) A continuidade da pesquisa não autoriza atividade de extração mineral, em atenção ao Art. 9º, §8º do Decreto nº 9406/2018, sendo necessária autorização prévia da ANM por meio de emissão de guia de utilização ou outorga da respectiva concessão de lavra. 4) É permitida a emissão de guia de utilização em região sem reserva contemplada no relatório de pesquisa aprovado, desde que a continuidade da pesquisa, conforme Art. 9º, §7º do Decreto nº 9406/2018, ateste a existência de recursos minerais no local de interesse e tais informações constem do processo minerário.
5) A emissão de guia de utilização, mesmo que em área não contemplada no relatório de pesquisa aprovado, deve ser precedida de análise conclusiva atestando a excepcionalidade do pedido e a consistência técnica do projeto, nos termos normativos aplicáveis.”
Os trechos do Voto nº 256/2021/VB/DIRC reproduzidos acima, além de reforçarem os entendimentos e as interpretações que já haviam sido definidas no Voto nº 325/2020/VB/DIR, prevê a possibilidade de outorga de Guia de Utilização em região sem reserva contemplada no RFP aprovado, desde que a continuidade da pesquisa ateste a existência de recursos minerais no local de interesse e tais informações constem do processo minerário.
Acontece que o voto supracitado trouxe à pesquisa mineral complementar possibilidades que não estavam expressamente previstas nos parágrafos 7º e 9º, do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018, ensejando dúvidas técnicas e, consequentemente, a necessidade de complementação ou alteração dos dispositivos supracitados.
Em 11 de fevereiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.965/2022, que alterou dispositivos do Decreto Federal nº 9.406/2018, dentre eles, o parágrafo 7º do art. 9º, que passou a ter a seguinte disposição:
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………………..
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida, à identificação e à quantificação de novas substâncias, e à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico, para o planejamento adequado do empreendimento.”
A alteração promovida no parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018 possibilitou que novas substâncias identificadas no âmbito da pesquisa mineral complementar fossem futuramente consideradas no PAE, ou seja, na fase de requerimento de lavra, sem especificar acerca do aditamento destas novas substâncias.
Importante ressaltar que, a legislação mineral vigente, não prevê expressamente a possibilidade de aditamento de substância em fase de requerimento de lavra, ficando restrita às fases de pesquisa e concessão de lavra, conforme previsão do inciso IV, parágrafo único do art. 47 do Código de Mineração[8], parágrafo 1º do art. 34 e inciso XXV e XXXI do art. 54 do Decreto Federal nº 9.406/2018[9] e art. 129 da Portaria DNPM nº 155/2016[10].
Portanto, mesmo que a alteração do parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018 seja considerada favorável, na prática, desencadeou dúvidas sobre a utilização das informações relativas à nova substância identificada quando da pesquisa mineral complementar, bem como sobre o momento do seu aditamento.
A maior prova das incertezas decorrentes dessa alteração legal, é o Voto GG/ANM nº 555/2023[11], que assim dispôs:
“Vieram os presentes autos distribuídos a este Gabinete para relatoria e voto sobre recurso contra indeferimento de pleito de alvará de pesquisa complementar, conforme análises apostas no Parecer nº 163/2020/SEREM-ES/GER-ES, SEI nº 1179529 e nota técnica nº 21/2022-GEPM/SEM-ANM/DIRC, SEI nº 4753087, que em ambos os casos recomendam a manutenção da decisão de indeferimento do alvará de pesquisa complementar por falta de previsão legal para o seu acolhimento.
(…)
Ocorre que no transcorrer do processo o interessado, enquanto aguardava a decisão do recurso administrativo, trouxe aos autos Relatório de detalhamento de jazida, SEI 6651945. Em sequência o Interessado também protocolou pedido de Guia de Utilização para Argila, remetendo-se ao detalhamento de jazida já apresentado, e que não foi analisado até o presente momento. Posteriormente o Interessado também apresentou documento requerendo a complementação do requerimento de lavra, SEI nº 6652058, com a inclusão da substância argila.
(…)
De fato, uma vez que o Interessado trouxe novo detalhamento de jazida, demonstrando a continuidade dos trabalhos de pesquisa mesmo após encerrado o prazo de vigência do alvará de pesquisa concedido, verifica-se a perda do objeto, S.M.J.
Entretanto, apesar de reconhecer a ineficácia da peça quanto a reforma de decisão de indeferimento de alvará de pesquisa complementar, o Interessado traz requerimentos e fatos novos que merecem análise deste Gabinete, considerando-se que a matéria já foi objeto de análise por esta Diretoria Colegiada, bem como a aplicação do Princípio de Economia Processual. Desta forma, analisaremos os pedidos assessórios, emitindo assim o nosso entendimento sobre o caso, quais sejam:
– Determinação de análise do Relatório de Detalhamento de Jazida, com adição da substância argila;
– Que as reservas atualizadas para fins de análise técnica e emissão de Guia de utilização.
– Complementação do requerimento de Lavra, considerando-se o detalhamento de jazida, com a adição da substância argila.
(…)
Isto posto, tendo em vista a aprovação da formação de entendimento proposta pelo então Diretor Geral, quanto a decisão constante do processo nº 27220.896110/2003-84, e a sua consequente aprovação por unanimidade pela Diretoria Colegiada, VOTO por:
1 – NÃO DAR PROVIMENTO ao pleito de reforma da decisão de indeferimento de alvará de pesquisa complementar, mantendo-se a decisão combatida.
2 – DAR PROVIMENTO ao pleito de análise do requerimento de guia de utilização, bem como complementação do requerimento de lavra, considerando-se o Relatório de Detalhamento de Jazida já apresentado, devendo a análise ocorrer pela equipe técnica da Gerência Regional de origem do processo.”
O Voto GG/ANM nº 555/2023 foi proferido com fundamento no Voto nº 256/2021/VB/DIRC e, portanto, possibilitou a emissão de Guia de Utilização em região sem reserva contemplada no RFP aprovado. E inovou ao determinar a adição da nova substância identificada no âmbito da pesquisa mineral complementar para fins de outorga da Guia de Utilização e para complementação do requerimento de lavra, gerando ainda mais incerteza sobre o assunto.
Essas inovações trazidas pelo Voto GG/ANM nº 555/2023, em nossa opinião, decorrem da alteração do parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018, que possibilitou a identificação e a quantificação de novas substâncias na pesquisa mineral complementar. Todavia, entendemos que a referida alteração gerou ainda mais incertezas e controvérsias sobre a pesquisa mineral complementar, em especial, com relação à identificação e à quantificação de novas substâncias.
Outra incerteza gerada pela alteração do parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018 é com relação à obtenção da licença ambiental em fase de requerimento de lavra, caso o PAE tenha sido atualizado constando a identificação e a quantificação de novas substâncias. Nesta hipótese, a licença ambiental a ser obtida considerará as novas substâncias indicadas no PAE, mesmo que ainda não tenham sido aditadas ao direito minerário? Ou considerará apenas as substâncias constantes no título e as informações relativas a elas no PAE?
Caso o entendimento seja pela possibilidade de a licença ambiental considerar as novas substâncias indicadas no PAE, não há dúvidas da imprescindibilidade de a ANM alterar a legislação para contemplar a possibilidade do aditamento na fase de requerimento lavra, uma vez que só será possível obter a licença ambiental conforme o PAE atualizado, se as novas substâncias tiverem sido aditadas e estejam constantes no título minerário.
Se o entendimento consistir na possibilidade de a licença ambiental considerar apenas as substâncias constantes no título minerário, o titular estará diante da necessidade de obter uma “licença ambiental conceitual”, ou seja, uma licença ambiental para cumprir a obrigação legal prevista no art. 31[12] do Decreto Federal nº 9.406/2018, mas que não reflete no PAE atualizado, tão pouco no planejamento do empreendimento.
- Conclusão
É nítido que a ANM sempre teve uma preocupação sobre a autorização para pesquisa mineral complementar, em especial, por muitas vezes ser o caminho utilizado por mineradores que não realizaram devidamente a pesquisa mineral no prazo do Alvará de Pesquisa.
Acontece que, muitas vezes, a necessidade da continuidade da pesquisa mineral mesmo após o vencimento do prazo do Alvará de Pesquisa e a entrega do RFP decorre da morosidade da própria Agência em analisar o RFP ou o requerimento de lavra, já que diante o lapso temporal, torna-se necessária a atualização do PAE apresentado.
Ademais, é possível que nesse lapso temporal de análise do RFP ou do requerimento de lavra, o minerador identifique minerais estratégicos – contemplados na Resolução ANM nº 02/2021 –, que são relevantes por sua aplicação em produtos e processos de alta tecnologia e que possuem uma política de apoio ao licenciamento ambiental, conforme previsto no Decreto Federal nº 10.657/2021.
Nesse sentido, fica ainda mais clara a necessidade de adequar o parágrafo 7º do art. 9º do Decreto Federal nº 9.406/2018 para direcionar o minerador sobre como proceder acerca da atualização do PAE para constar as novas substâncias identificadas em fase de pesquisa mineral complementar ou alterar a legislação vigente para ampliar o momento de aditamento da substância mineral, a fim de permitir em fase de requerimento de lavra.
Caso a ANM entenda que não seja possível ampliar o momento de aditamento das substâncias minerais, entendemos que, pelo menos com relação aos minerais estratégicos, que são de grande relevância nacional, seja possível prever uma exceção para permitir o seu aditamento em fase de requerimento de lavra.
À vista disso, não há dúvidas da insegurança jurídica que paira sobre assunto e da necessidade de atualização das disposições legais aqui pontuadas ou da propositura de uma solução que atenda os anseios do setor mineral.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto-Lei nº 227/1967, Código de Mineração. Diário Oficial da União, 28 fev. de 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0227.htm. Acesso em: 05 out. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei 9.406 nº 277/2018. Diário Oficial da União, 13 jun. de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/d9406.htm. Acesso em: 05 out. 2023.
BRASIL. Medida Provisória nº 790/2017. Diário Oficial da União, 26 jul. de 2017. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/mpv/mpv790.htm. Acesso em: 05 out. 2023.
[1] Graduada em Direito pela Universidade Fumec. Pós-graduada em Direito Minerário pelo CEDIN. Pós-graduada em Direito Ambiental e Direito Processual Civil pela Universidade Fumec. Advogada do Consultivo e Contencioso Minerário no William Freire Advogados Associados. analeticialanzoni@hotmail.com.
[2] Graduado em Engenharia de Minas pela UFOP. Mestre em Engenharia Mineral pela UFOP. Especialista em Direito da Mineração pelo CEDIN. Especialista em Mineração e Meio Ambiente pela PUC. Pós-graduando em Gestão de Negócios pela USP. Engenheiro de Minas Especialista em Direito Minerário na BAMIN. abreu_engminas@hotmail.com.
[3] Art. 14 Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 4º Após o término da fase de pesquisa, o titular ou o seu sucessor poderá, mediante comunicação prévia, dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas à conversão dos recursos medidos ou indicados em reservas provadas e prováveis, a serem futuramente consideradas no plano de aproveitamento econômico, bem como para o planejamento adequado do empreendimento. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
[4] Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, à sua avaliação e à determinação da exequibilidade de seu aproveitamento econômico.
§ 7º Encerrado o prazo da autorização de pesquisa e apresentado o relatório de pesquisa, o titular, ou o seu sucessor, poderá dar continuidade aos trabalhos, inclusive em campo, com vistas ao melhor detalhamento da jazida e à conversão dos recursos medido ou indicado em reservas provada e provável, a ser futuramente considerada no plano de aproveitamento econômico e para o planejamento adequado do empreendimento.
§ 9º Os dados obtidos em razão dos trabalhos a que se refere o § 7º não poderão ser utilizados para retificação ou complementação das informações contidas no relatório final de pesquisa.
[5] SEI 1778374
[6] SEI 1836365
[7] SEI 2998783
[8] Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
IV – Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
[9] Art. 34. Além das condições gerais que constam do Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração e deste Decreto, o titular da concessão fica obrigado, sob pena das sanções previstas em lei, a:
§ 1º Para o aproveitamento, pelo titular, das substâncias referidas no inciso IV do caput, será necessário o aditamento à concessão de lavra pelo Ministro de Estado de Minas e Energia ou, para as substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, pela ANM.
Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 – Código de Mineração, cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
XXV – deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do alvará de autorização de pesquisa;
XXXI – deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;(Incluído pelo Decreto nº 11.197, de 2022)
[10] Art. 129. O aditamento a que se refere o art. 55 do Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, dependerá da realização prévia de trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por profissional legalmente habilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento.
§ 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e apresentado pelo titular o respectivo plano de aproveitamento econômico elaborado por profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis alterações que a lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos serão encaminhados à autoridade competente para autorização do aditamento.
§ 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do título.
[11] SEI 7276612
[12] Art. 31. O requerente terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento de exigências com vistas à melhor instrução do requerimento de concessão de lavra e para comprovar o ingresso, no órgão competente, da solicitação com vistas ao licenciamento ambiental.