Aumentar a produtividade do setor mineral é essencial para o desenvolvimento econômico do país. Mas como falar de produtividade sem falar de horas trabalhadas?
De fato, a seriedade das questões laborais deve ser considerada. Há riscos na atividade mineradora, claro. E é inegociável que empresas se comprometam a cumprir as legislações trabalhistas e de saúde e segurança, garantindo condições de trabalho dignas aos seus empregados.
As legislações, aliás, no Brasil, avançaram sobre segurança do trabalho e proteção ao meio ambiente e às comunidades, mas ainda é preciso observar o que impede que haja mais produtividade e, como consequência, mais empregos e geração de renda.
Internacionalmente, a Convenção 176 da OIT (1995), ratificada pelo Brasil (2006), abrange as recomendações trabalhistas a serem observadas e, no Brasil, as regras estão expostas em uma Seção específica da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos Artigos 293 a 301.
O artigo 293 prescreve uma jornada de trabalho e afirma que a duração das atividades para os empregados em minas no subsolo não poderá exceder 6 horas diárias ou 36 semanais.
já o Artigo 294 traz detalhamentos sobre o que é trabalho efetivo e o que são horas gastas em deslocamento ao local da mina e tempo gasto entre a boca da mina e o efetivo local de trabalho.
E é neste marco temporal (in intinere) que é preciso um olhar apurado, mais moderno, de forma a conciliar a proteção à saúde do empregado sem se descuidar da produtividade da empresa.
Hoje, o tempo que o empregado gasta da boca da mina ao local de trabalho é computado na jornada e é remunerado como de efetivo trabalho. Então, muitas vezes, o tempo que sobra de efetivo trabalho é diminuto e improdutivo.
Esse mesmo problema era enfrentado no setor de transporte de cargas, quando o motorista deveria ficar no caminhão, nas intermináveis filas da fiscalização fazendária ou alfandegária e, até mesmo, nas filas dos portos e outros embarcadouros esperando por atendimento. Esse tempo seria de efetivo trabalho ou não?
O setor de transporte, no entanto, conseguiu uma regulamentação específica (primeiro com a Lei 12.619/2012 e depois com a Lei 13.103/2015), criando um conceito legal novo de “tempo de espera”, previsto agora no art. 235-C, §8º da CLT, que diz: “São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”.
Essa mesma lei, apesar de dizer que o tempo de espera não se computa na jornada, estabeleceu que este será indenizado na base de 30% do salário/hora (art. 235-C, §9º da CLT). Ou seja, a empresa paga, não como hora de salário (com encargos de FGTS e INSS), mas sim como indenização baseada em 30% do salário – isto é, sem a incidência de encargos.
O setor de mineração pode evoluir em solução parecida, conciliando proteção e produtividade. E pode ir mais adiante, condicionando em alguma medida essa adaptação à negociação coletiva, de forma a valorizar decisões coletivas e concertadas com a empresa e a representação dos trabalhadores.
Isso diminuirá sensivelmente custos e riscos de passivos trabalhistas, criando previsibilidade orçamentária nos custos da composição do trabalho e, ainda assim, remunera o trabalhador minerário por suas horas à disposição do empregador.
Um potencial equilíbrio entre as partes e uma saída negociada para aumentar a produtividade do setor mineral sem, necessariamente, ser preciso ampliar o número de minas subterrâneas em explotação. Vale seguir o exemplo do setor de transportes.
SOBRE OS AUTORES
TOMÁS DE PAULA PESSOA – Advogado especialista em Direito Minerário, membro da Comissão de Direito Minerário da OAB e sócio do Escritório Tomás de Paula Pessoa.
PRAGMÁCIO FILHO – Doutor e mestre em direito do trabalho, professor universitário e sócio do Escritório Furtado Pragmácio Advogados.