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Home Regulação Minerária Brasileira

Em decisão unânime, regras na partilha do ICMS da mineração no Pará são invalidadas pelo STF

32% da receita bruta era o valor adicionado para as mineradoras

16 de janeiro de 2025
em Regulação Minerária Brasileira
0
Mineração amplia faturamento e recolhimento de tributos em 6% no 1º semestre

por Fernando Moreira de Souza

Em decisão unânime, tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), partes de três normas do Pará, que alteravam as regras do cálculo de ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado, foram julgadas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

As regras vãode encontro a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição, com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, segundo o entendimento do relator da ação, ministro Gilmar Mendes.

Pela Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios, 35% são divididos de acordo com as regras estabelecidas pela legislação estadual e os 65% restantes precisam ser distribuídos seguindo a base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade, o que representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. O valor adicionado e o montante a receber de ICMS corresponde a movimentação comercial do município.

O argumento utilizado pela PGR na ação e de que as normas do Pará estavam impondo um novo critério de calculo para o valor adicionado em relação à extração do minério no estado, estabelecendo que tal índice se baseasse em 32% da receita bruta das empresas de mineração, o que aumentava a tributação do setor e, de acordo com o procurador-geral da República, apenas a lei complementar federal pode tratar dessa matéria.

A mineração é a principal atividade econômica do Pará e, com o objetivo de coibir a sonegação de imposto, as medidas foram criadas, como o governo do estado informou ao STF. Mas a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar, de acordo com o entendimento do ministro Gilmar Mendes. A norma federal rege que o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações que dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens e, para o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras. Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

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